O Secretário-Geral da IACA, Jaime Piçarra, fez-nos chegar um comunicado que passamos a transcrever e deixamos à sua consideração e comentário.
Assunto: IVA – Alimentos Compostos para Cavalos de Corrida
Na sequência de dúvidas colocadas por alguns associados, relativamente ao assunto em referência, divulgamos para conhecimento de V.Exªs a informação que nos foi enviada pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, com o seguinte teor:
"De harmonia com o disposto na verba 3.3 da Lista I anexa ao Código do IVA, são passíveis da taxa de 5%, as transmissões de “farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana”.
Assim, apenas se enquadram na citada verba 3.3 as transmissões de produtos próprios para alimentação de animais que se destinem à alimentação humana, pelo que os alimentos destinados a cavalos de corridas (não são animais destinados à alimentação humana) extravasam o âmbito de aplicação da citada verba e, não estando contemplados em nenhuma das outras verbas das Listas anexas ao Código do IVA, são passíveis da taxa de 20%."
Com os meus cumprimentos.
Pel’ A Direcção
O Secretário-Geral
(Jaime Piçarra)
(Jaime Piçarra)
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